Filigranas na competência processual penal para processamento de crime praticado por índio contra índio
Fala, colegas!
Vamos resolver uma das questões do nosso curso intensivo para o mais recente concurso de Delegado da Polícia Federal? Segue o enunciado proposto:
(EMAGIS) Mévio Kytuquegê e Tício Kytuquegê são índios da tribo Kytuquegê. O primeiro é companheiro da índia Iracema Kytuquegê. Durante uma festa na aldeia indígena, Mévio Kytuquegê desentende-se com Tício Kytuquegê por conta de ciúmes envolvendo sua companheira, ocasião em que dolosamente ceifa a vida de Tício Kytuquegê. Nesse caso, ainda que o homicídio tenha sido perpetrado dentro de aldeia indígena, compete à Vara Estadual do Tribunal do Júri o processo e o julgamento do crime doloso contra a vida.
E aí, CERTO OU ERRADO?
CERTO. O enunciado nº 140 da Súmula da Jurisprudência do STJ prescreve que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. Ademais, o art. 109, XI, da CF estabelece ser da competência da Justiça Federal a disputa sobre direitos indígenas. Conclui-se daí que somente se o crime envolver disputa sobre direitos indígenas exsurgirá a competência federal para o processo e julgamento da causa, o que não é o caso de um homicídio de um índio causado por outro por conta de ciúme da companheira de um deles. Nesse sentido:
“A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio.”
(STJ. 3ª Seção. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/1012012).
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