Ordem econômica na CF/88 e na jurisprudência do STF
Olá, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para o atual concurso do MP/SP (2019), assim redigida:
(EMAGIS) Sobre a Ordem Econômica na Constituição Federal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
(A) Lei que obriga supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras não viola o princípio constitucional da livre iniciativa.
(B) O objetivo da ordem econômica é assegurar o modelo capitalista condicionado pela intervenção do Estado no domínio econômico.
(C) Sendo agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que, na forma da lei, serão determinantes para os setores público e privado.
(D) Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
(E) Soberania nacional, função social da propriedade e defesa do mercado interno são alguns dos princípios constitucionais orientadores da ordem econômica.
Alternativa (A) – Incorreta.
“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). Essa foi a tese fixada pelo Plenário ao negar provimento, por maioria, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 525), e manter acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.690/2010 do município de Pelotas. A norma estabelece a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras por supermercados ou similares e prevê a contratação de um funcionário específico para esse fim (...). O Colegiado asseverou que o princípio da livre iniciativa, descrito no art. 1º, IV, da CF como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que se destinem direta ou indiretamente à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento. Isso porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. [RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2018, P, Informativo 921, Tema 525.]
Alternativa (B) – Incorreta. De acordo com o caput do art. 170 da CF, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Confira-se:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Nas palavras de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 16ª edição, p. 1250):
“O constituinte privilegia, portanto, o modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem econômica, qual seja, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando -se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo. Pelo contrário, o texto admite a intervenção do Estado no domínio econômico.”
Alternativa (C) – Incorreta. Art. 174 da CF. As funções de fiscalização, incentivo e planejamento são determinantes para o setor público e indicativas para o setor privado.
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(...)
Alternativa (D) – Correta. Texto da Súmula Vinculante 49 do STF:
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
Alternativa (E) – Não consta do art. 170 da CF princípio denominado “defesa do mercado interno”.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Resposta: Alternativa (D).
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