História do controle de constitucionalidade no direito brasileiro: pontos importantes!
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(EMAGIS) Em relação à história do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, aquilate as proposições expostas a seguir.
I – O controle difuso de constitucionalidade foi consagrado a partir da Constituição de 1891.
II – A Constituição de 1937, no seu período de vigência, suprimiu o controle difuso de constitucionalidade.
III – Dentre as inovações implementadas pela Constituição de 1946, costuma-se apontar a instituição da chamada “cláusula de reserva de plenário”.
Há erro:
(A) somente no item I.
(B) somente no item II.
(C) somente no item III.
(D) somente nos itens I e II.
(E) somente nos itens II e III.
Certo o item I. A respeito, veja-se:
“A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 7549)
Falso, porém, o item II. Apesar do regime autoritário instaurado com a Constituição de 1937, não houve, no período, supressão do controle difuso de constitucionalidade. Quanto ao ocorrido nesse período, vale a leitura:
“A Constituição de 1937, denominada Polaca, já que elaborada sob a inspiração da Carta ditatorial polonesa de 1935, não obstante tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. Referidas regras, inegavelmente, implicavam o desproporcional fortalecimento do Executivo. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 7568)
Há erro, também, no item III. Foi com a Constituição de 1934 que restou introduzida a cláusula de reserva de plenário (full bench), atualmente consagrada no art. 97 da CF/88:
“A Constituição de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal) e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.” Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posições 7549 a 7558)
Portanto, somente os itens II e III estavam errados.
Resposta: (E).
Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!