Fato administrativo, fato da Administração, ato administrativo e ato da Administração: distinções
Olá, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para o atual concurso da DP/DF, assim redigida:
(EMAGIS) Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um ‘fato administrativo’; se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado ‘fato da Administração’. Por outro lado, partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ‘ato da Administração’, expressão que tem sentido mais amplo do que a expressão ‘ato administrativo’, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
E aí, CERTO ou ERRADO?
Correta a assertiva, que traz conceitos bem trabalhados na doutrina da renomada prof. Di Pietro:
“Fatos da administração
O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.
Atos da administração
Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.” (PIETRO, D., Zanella, M. S. Direito Administrativo, 31ª edição, p. 221)
Gabarito: CERTO.
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