Teorias da Constituição: Ronald Dworkin, Carl Schmitt, Konrad Hesse e Hans Kelsen
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(MPE-RR-Promotor de Justiça-2017-CESPE) Nos últimos séculos, em muitos países, várias concepções de Constituição foram elaboradas por diversos teóricos, muitas delas contraditórias entre si, o que torna o próprio conceito de Constituição essencialmente contestável. Com relação às teorias da Constituição, assinale a opção correta:
(A) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.
(B) Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.
(C) Para Konrad Hesse, a Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder
(D) Segundo a teoria pura de Kelsen, a interpretação de uma Constituição deve fundamentar-se essencialmente na intenção daqueles que escreveram originalmente o texto.
A. Incorreto. Tudo tem a ver com o doutrinador mencionado, mas a explicação dada pelo item não se refere ao conceito mencionado. Embora seja certo sobre o mandado de otimização a ser ponderado no caso concreto como definição de princípio defendida por Dworkin, o que se entende por teoria substantiva seria a existência dentre as soluções jurídicas possíveis de uma solução correta:
“Pode se dizer que, para Dworkin, o sistema de princípios deve permitir que exista uma resposta correta também nos casos em que as regras não determinam uma única resposta. Desta forma, a única resposta correta seria aquela que melhor se justificar em termos de uma teoria substantiva, que tenha como elementos os princípios e as ponderações de princípios que melhor correspondam à Constituição, às regras do Direito e aos precedentes”.
B. Correto. A partir das distinções de Schmitt é que se chegaram aos conceitos de constituição em sentido formal e material:
“Na concepção política de Constituição, de Carl Schmitt, aparece o esboço da ideia de existência, em um mesmo documento escrito, de normas de conteúdo propriamente constitucional - as normas postas em razão da "decisão política fundamental" - e outras normas de conteúdo diverso, não fundamentais, as quais foram chamadas meras "leis constitucionais". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 9.
C. Incorreto. Hesse acredita no inverso, de modo que o texto da constituição teria o poder de ditar e alterar a dinâmica do poder:
“Concebido por Konrad Hesse, esse princípio impõe que, na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. Segundo esse postulado, o intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Enfim, o intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 71.
D. Incorreto. Para Kelsen, que é um positivista, a interpretação das normas não deve transcender o texto legal, e ir à vontade do legislador seria ir além do direito positivo:
"O paradigma vigente é uma construção teórica forjada e consolidada no decorrer da modernização sócio-econômica do país, entre os anos 60 e 80, e é vinculado ao caráter normativista do positivismo de inspiração kelseniana. Este paradigma considera o Estado como fonte central de todo o Direito e a lei como sua única expressão, formando um sistema fechado e formalmente coerente, cuja pretensão de “completude” despreza, como já dito, no designativo de “metajurídicas”, todas as indagações de natureza social, política e econômica". FREITAS FILHO, Roberto. Crise do direito e juspositivismo: A exaustão de um paradigma. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 40-41.
Resposta “B”.
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