Sistema majoritário x Sistema proporcional
Olá!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para promotor de justiça do MP/SP (2019), assim redigida:
(EMAGIS) Acerca dos sistemas majoritário e proporcional, marque a alternativa correta:
(A) O denominado sistema eleitoral majoritário de dois turnos é impositivo no caso de eleição para Chefe do Poder Executivo de qualquer âmbito.
(B) No caso de eleição para o Senado Federal, aplica-se o sistema majoritário simples.
(C) No Brasil, o sistema proporcional para eleição do parlamento foi adotado com a promulgação da Constituição Federal de 1946.
(D) O quociente eleitoral é alcançado dividindo-se o número de votos totais apurados, incluídos brancos e nulos, pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.
(E) No caso de empate na votação de candidatos registrados em uma mesma coligação, considerar-se-á suplente o candidato integrante da agremiação que houver eleito menos parlamentares, de molde a favorecer a divisão igualitária entre os partidos.
A alternativa ‘a’ está incorreta. O art. 29, inciso II, da Carta Constitucional excetua os municípios com menos de 200.000 eleitores do sistema majoritário de dois turnos. Nesses casos, a eleição se submete ao sistema majoritário de turno único, conforme indica excerto doutrinário citado no item anterior.
A alternativa ‘b’ se encontra correta. Nos termos do art. 46 da Constituição Federal, aplica-se à eleição para Senadores e Suplentes o sistema majoritário. De acordo com a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 114): “Esse sistema compreende duas espécies. Pela primeira – denominada simples ou de turno único -, considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.”
A alternativa ‘c’ encontra-se incorreta. O sistema proporcional para as eleições legislativas foi implementado com a edição do Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076/32), com efeito, anos antes da promulgação da Carta de 1946.
O item ‘d’ não resiste a uma análise mais detida da legislação de regência. O art. 106 do Código Eleitoral faz remissão expressa a votos válidos, de forma que devem ser excluídos os votos em branco e os nulos. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 116).
E, por fim, a letra ‘e’, igualmente equivocada. Na verdade, de acordo com art. 112 do Código Eleitoral, em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o suplente na ordem decrescente da idade. Com efeito, a lei eleitoral não cuidou de promover ajustes de forma a favorecer a isonomia no acesso aos mandatos parlamentares, tal como contido na assertiva.
Resposta: alternativa ‘B’.
Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!