Mutação constitucional, métodos e princípios da interpretação da Constituição
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(EMAGIS) Sobre a mutação constitucional, métodos e princípios da interpretação da Constituição, julgue os itens abaixo.
I – Mutação constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (‘construction’), bem como dos usos e dos costumes constitucionais.
II – Por meio do método tópico-problemático (ou método da tópica), parte-se da norma para um problema concreto, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
III – Segundo o princípio da unidade da Constituição, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Estão corretos somente os itens:
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) I.
(E) I, II e III.
Certo o item I. A respeito, leia-se esta citação da doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, trazida na conhecida obra de Pedro Lenza:
“Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional ‘... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais’” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 4665)
Há engano, porém, no item II. No método tópico-problemático (ou método da tópica), parte-se do problema concreto para a norma, e não o contrário, como dito na assertiva. Confira-se:
“Método tópico-problemático (ou método da tópica): por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 5004)
Equivocado, também, o item III, pois fala no princípio da unidade da Constituição mas traz o conceito atinente ao princípio do efeito integrador, difundido por Canotilho.
Sobre o assunto, vale a leitura:
“Princípio da unidade da Constituição: a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.
Princípio do efeito integrador: muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 5049 a 5054)
Portanto, somente o item I estava certo.
Resposta: (D).
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