Aspectos fundamentais relacionados aos direitos de personalidade
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(EMAGIS) A respeito dos direitos da personalidade, observado o magistério da doutrina civilista, marque a alternativa INCORRETA.
(A) Têm efeitos erga omnes.
(B) Apresentam-se também como direitos potestativos, que podem ser exercidos independentemente do consentimento de terceiros.
(C) Compreendem o ‘ius excludendi alios’ em relação às opções fundamentais e pessoais do homem.
(D) No que concerne à intimidade, compreende aquilo que a doutrina norte-americana chama de ‘let to be alone’.
(E) O direito de autodeterminação não confere ao indivíduo o direito de decidir também como e quando comunicará informações afetas a sua privacidade.
Vistos sob a tradicional perspectiva negativa – deveres de abstenção de terceiros – os direitos da personalidade tanto têm eficácia erga omnes quanto admitem enquadramento na categoria de direitos potestativos, conforme assertivas ‘a’ e ‘b’.
O seguinte trecho é do voto da relatora no Resp. 1.726.270 (noticiado no Informativo n. 641):
“A atual definição desse instituto jurídico é resultado da exaltação da dignidade da pessoa humana como vetor maior da proteção jurídica, a partir do que os aspectos inerentes à personalidade se apresentam como direitos potestativos, poderes que podem ser exercidos independentemente do consentimento de terceiros.
Vistos sob essa perspectiva, os direitos da personalidade são oponíveis a qualquer pessoa (erga omnes), ‘pois implicam criar um dever jurídico de abstenção para todos os membros da coletividade’ (...)”.
O direito à privacidade como manifestação dos direitos da personalidade assegura, de fato, conforme assertiva ‘c’, o direito de excluir a interferência de terceiros na vida particular de cada um.
O seguinte trecho também é do precitado voto:
“o que os americanos chamam de privacy e os italianos de riservatezza, considerados como constituindo o direito de evitar ou excluir a interferência de terceiros, inclusive do Governo, na vida particular de cada um, ou seja, o ius excludendi alios em relação às opções fundamentais e pessoais do homem, no tocante às informações referentes à vida privada, familiar, econômica (WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, Págs. 134-135).”
O tratamento da intimidade na pioneira doutrina norte-americana, de fato, consubstanciava também indigitado ‘let to be alone’, conforme alternativa ‘d’.
Veja:
“O tratamento doutrinário da intimidade teve como precursores Samuel Warren e Louis Brandeis, que publicaram um artigo jurídico na revista Harvard Law Review, no ano de 1890, intitulado “O direito à privacidade”, defendendo a existência do direito a ser deixado só (let to be alone), do direito a ser deixado em paz e de não ter a privacidade devassada por outras pessoas – de origem privada, institucional, ou estatal – no exercício das mais diversas atividades.”
Por fim, ao contrário da alternativa ‘e’, o direito de autodeterminação confere à pessoa plenitude da gerência de suas informações pessoais, a ela apenas cabendo definir com quem, como, onde, quando e o que sobre elas deseja compartilhar.
Observe (concluindo citação do precitado voto):
“De acordo com esse direito fundamental de autodeterminação e de controle sobre os dados pessoais, “a privacidade é todo o conjunto de informações acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle ou comunicar, decidindo a quem comunicar, quando, como e onde” (CORREIA, Victor. Sobre o direito à privacidade. Revista “O Direito”. Almedina, Ano 146, 1º semestre de 2014, sem destaque no original).”
Resposta: alternativa ‘E’.
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