Poder Constituinte: traços essenciais
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(EMAGIS) Relativamente ao poder constituinte, aquilate as seguintes assertivas.
I – Como o grande teórico da ideia de Poder Constituinte, costuma-se apontar Jean-Jacques Rousseau, por meio da obra denominada “O contrato social”.
II – O poder constituinte derivado reformador tem natureza jurídica, ao contrário do poder constituinte originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
III – O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.
Há erro:
(A) somente no item I.
(B) somente no item II.
(C) somente no item III.
(D) somente nos itens I e II.
(E) somente nos itens II e III.
Falso o item I. A ideia de poder constituinte remete a Emmanuel Joseph Sieyès, na obra “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?). A respeito, leia-se:
“A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação.” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 5887)
Correto, por sua vez, o item II.
O poder constituinte originário é um “poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 5965)
Por outro lado, “O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 6082)
Nada de errado, igualmente, com o item III. Sobre o assunto, vale a leitura:
“O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.
Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 6311 e 6326)
Portanto, somente havia erro no item I.
Resposta: (A).
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