Desconsideração da personalidade jurídica: pontos importantes na doutrina e na jurisprudência!
Olá!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para promotor de justiça do MP/SP (2019), assim redigida:
(EMAGIS) Sobre a teoria do superamento da personalidade jurídica, aponte a alternativa CORRETA:
(A) Segundo o STJ, o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade de forma irregular, é causa por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
(B) O pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início em qualquer fase do processo, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência.
(C) Para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil, se exige a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Também é preciso apontar a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica para que se opere o instituto.
(D) A desconsideração invertida da personalidade jurídica não é admitida no ordenamento jurídico pátrio.
(E) Ocorre a desconsideração expansiva quando uma empresa controladora comete fraudes por meio de empresa controlada ou coligada em prejuízo de terceiro, logo, atinge-se o patrimônio da empresa controladora. Já a desconsideração indireta, atinge patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de atos ilícitos.
Resposta correta: Letra B
Inicialmente, convém destacar a recentíssima Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo garantias de livre mercado.
Recomenda-se a leitura do texto da Medida Provisória (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm), tendo em vista a possibilidade de exigência na prova, por força do art. 8º e parágrafo único do Regulamento do Concurso:
Art. 8º - O programa das matérias, constante do Edital, não poderá ser acrescido ou modificado para concurso em andamento, salvo superveniente alteração legislativa. (Redação dada pelo artigo 1º do Ato (N) nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017; Artigo renumerado pelo artigo 1º do Ato (N) nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo único – Não se consideram modificação do programa de matérias as alterações legislativas supervenientes.
(A) A afirmação está errada. Segundo o entendimento do STJ (Info 554), o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. Cite-se ementa do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) (Grifos nossos)
(B) A opção está correta. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137 do CPC). Nos termos do novo diploma processual civil, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.
(C) A alternativa está incorreta. Em recente decisão sobre o tema (REsp 1729554/SP julgado em 08/05/2018), o STJ ressaltou que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o art. 50 do CC, o que se exige é a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor. (STJ. 4ª Turma. REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018)
(D) A assertiva está equivocada. A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica é sim admitida no direito brasileiro. Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o magistrado, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.
No julgamento do REsp 1.236.916-RS, a Min. Nancy Andrighi asseverou que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.”
Também é possível que haja desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
Por fim, ressalte-se que a MP 881/2019, acresceu o §3º ao art. 50, que dispõe:
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Assim, ao que parece, o dispositivo veio consagrar a desconsideração inversa ou invertida.
(E) A afirmação está errada. Os conceitos estão trocados. A desconsideração indireta ocorre quando uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada. Já a desconsideração expansiva, é aquela que atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilizacao de "laranjas" para cometimento de ilícitos.
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